Toda e qualquer complementação ao recurso interposto. Não é exigido formalmente. É enviado por iniciativa da recorrente; limita-se ao aprimoramento do conhecimento sobre o objeto do processo; não podendo configurar-se como fato novo, ou seja, o documento aditado serve para reforçar ou qualificar o conteúdo da peça recursal. Não pode ampliar, restringir ou mudar o pedido, sob pena do recurso perder a característica indispensável de ser peça única.